Porque a tributação de dividendos não se aplica às empresas do Simples Nacional.

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Muito se tem discutido sobre a sanção da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que, entre outros temas, tratou da tributação de dividendos — isto é, da cobrança de imposto sobre a distribuição de lucros das empresas a seus sócios, algo que atualmente não ocorre.

A nova lei prevê a cobrança de 10% sobre o excedente mensal de R$ 50.000,00, a partir de janeiro de 2026. Contudo, antes de qualquer interpretação, é necessário recordar o que determina a Constituição Federal: Ela impõe proteção às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores. Surge então a dúvida: por que esses negócios, justamente os mais frágeis na cadeia produtiva, arcariam com o ônus dessa nova tributação?

Pois é. Por quê?

Embora o discurso do governo federal seja o de que a nova tributação abrangeria todos os segmentos, portes e regimes tributários, a verdade é que a Lei nº 15.270 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que seu texto mencione, no artigo 6º, a abrangência a toda “pessoa jurídica” que receba lucros e dividendos.

E por que não se aplica? Porque a Lei nº 15.270 é uma lei ordinária, que não possui força normativa para alterar ou se sobrepor a uma lei complementar, que é o caso da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, responsável por instituir o regime do Simples Nacional.

A Constituição Federal, nossa Lei Maior, é clara ao estabelecer, em seu art. 146, III, “d”, e parágrafo único, que cabe exclusivamente a lei complementar instituir regimes tributários diferenciados e favorecidos para microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, o art. 170, IX, reforça o dever do Estado de dispensar tratamento favorecido às pequenas empresas constituídas sob leis brasileiras.

Para além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento sobre o tema. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, decidiu expressamente que somente lei complementar pode alterar o regime tributário diferenciado e favorecido destinado às micro e pequenas empresas, não podendo leis ordinárias ou normas inferiores modificar seu núcleo essencial.

Dessa forma, a Lei nº 15.270 não pode alterar a disciplina da distribuição de lucros para empresas do Simples Nacional simplesmente porque não detém hierarquia normativa suficiente para isso.

A própria Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 14, dispõe sobre a isenção da tributação da distribuição de lucros e dividendos dentro do regime, prevendo exceções específicas apenas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Além do respaldo constitucional e jurisprudencial, há também o posicionamento administrativo da Receita Federal, ou seja, ela mesma determina o impedimento de tributação de lucros e dividendos de empresas do Simples Nacional. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu art. 1º, § 2º, afirma expressamente que a tributação de lucros distribuídos não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. O mesmo entendimento aparece na Solução de Consulta COSIT nº 244/2025 e no art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018. Assim, a interpretação oficial da própria Receita reconhece que a matéria está inteiramente regulada pela Lei Complementar nº 123.

Portanto, a Lei nº 15.270/2025 não se aplica às empresas do Simples Nacional porque viola a Constituição Federal, desrespeita entendimento consolidado do STF, contraria normas internas da Receita Federal e afronta a hierarquia das leis e a lógica sistêmica do regime do Simples.

O presente cenário de crescente complexidade e insegurança tributária, torna indispensável que a nova legislação seja analisada com cautela por contadores, consultores e empresários. Tributar o pequeno empreendedor — que já enfrenta diariamente uma batalha desigual contra a burocracia e o peso dos impostos — seria, além de indevido, um golpe baixo.

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