Igrejas e Templos de qualquer culto localizadas no Estado do Paraná possuem isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, sendo que a alíquota cobrada é de 29% (vinte e nove por cento).
Antes de adentrarmos no cerne da oportunidade tributária à lume, necessário diferenciar ISENÇÃO de IMUNIDADE tributária, sendo que esta segunda consiste em uma limitação constitucional ao poder de tributar, que veda a instituição de impostos sobre certas atividades, rendas, bens ou pessoas e que, no caso de entidades religiosas, busca conferir efetividade ao princípio da Liberdade Religiosa, que é Garantia Fundamental instituída pelo artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Já a isenção, é a própria dispensa legal do pagamento do tributo em virtude de Lei específica, ou seja, consiste em uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
Pois bem,a referida isenção é concedida pela Lei Estadual nº 14.586/2004. O art. 1º da referida Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
Todavia, importante apontar o fato de que a isenção a qual os Contribuintes têm direito, encontra respaldo na legislação estadual, que foi editada em razão do disposto no artigo 150, § 6.º, da Constituição Federal, e o artigo 176 do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguras ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…);
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Entretanto, muito embora por expressa determinação constitucional e por força de legislação estadual (Lei Estadual n.º 14.586/2004,) o Estado do Paraná não ostenta direito subjetivo de perceber ICMS do Contribuinte, é fato que o Ente Público, em detrimento à referida limitação ao seu poder de tributar, levou a termo lançamentos em desfavor do Contribuinte e recebeu os respectivos pagamentos.
Destaca-se, que a constitucionalidade da referida Lei Estadual foi questionada perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, que, em decisão proferida na ADI n. 3.421, declarou ser constitucional a presente hipótese de isenção, conforme ementa:
ICMS – SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA – CONTAS – AFASTAMENTO – “GUERRA FISCAL” – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.” (ADI 3421, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00126 RDDT n. 180, 2010, p. 199-201 RSJADV set., 2010, p. 42-44 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 85-90 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 150-153).
Também se editou o Decreto Estadual n. 8.429/2010, que estabeleceu os critérios que devem ser observados para as entidades de qualquer culto usufruírem da isenção prevista na Lei Estadual n. 14.586/2004, a saber:
70-A. Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n. 14.586/2004): Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.
O referido Decreto é claro ao determinar a possibilidade de concessão da isenção com a apresentação de documentos, quais sejam, (i) alvará de funcionamento dos imóveis em relação aos quais se pleiteia a benesse tributária; e (ii) comprovante da propriedade dos imóveis (matrícula) ou da posse (contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou, ainda, justificativa de posse judicial).
Há, portanto, a concretização da hipótese de incidência tributária, de modo que, para se obter a isenção, há que se preencher rigorosamente os requisitos legais. Outro ponto a ser anotado é que a Lei Estadual acima aludida foi recentemente alterada, em 16/12/2019, passando o art. 2º a ter a seguinte redação:
Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, o que poderá ser demonstrado através do alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade”.
Dessa forma, o reconhecimento do direito dos Contribuintes à isenção por força da Legislação Estadual, constitui decorrência inexorável a declaração de que houve pagamentos indevidos a título do referido tributo, no que se deve ser declarado o direito à repetição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, o que deve se dar na via judicial.
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