Todo ano a Declaração de Imposto de Renda causa preocupação ao saber que é chegada a hora do pagamento do referido tributo. Somando ainda, que na grande maioria das vezes, a alíquota aplicada é consideravelmente alta, sendo que como pessoa física atinge até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), pessoa jurídica enquadrada no regime tributário do Simples Nacional achega à 33% (trinta e três por cento), no anexo III e 30,5% (trinta e meio por cento) no anexo V.
No entanto, o que muitos profissionais liberais da área da saúde não têm conhecimento, é que é possível reduzir as alíquotas do Imposto de Renda para 8% (oito por cento). Tal vantagem tributária abrange à médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, Consultórios Médicos, Laboratórios e Clínicas Odontológicas.
Dispõe a Lei nº 9.249/95, que aqueles que prestam serviços em geral estarão sujeitos a uma base de cálculo de 32% para fins de recolhimento de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) na sistemática do lucro presumido, exceto alguns serviços ali citados, para os quais fixa que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente sobre a receita bruta auferida mensalmente. Dentre as atividades compreendidas pelo recolhimento de IRPJ à alíquota de 8%, e de CSLL ao percentual de 12%, estão os serviços hospitalares, cujo conceito fora delimitado pelo STJ no REsp 1.116.399. Vejamos:
(…) Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. (…)
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1700, em seu artigo 33, §4º, dispõe que à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial, exames médicos, serviços médicos prestados em residência, sejam coletivos ou individuais, devem utilizar a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta, desde que estejam organizados como sociedade empresária e estejam enquadradas no regime tributário do lucro presumido e atender as normas da ANVISA.
A Solução de consulta COSIT 195, de 10 de junho de 2019, considera serviços hospitalares aqueles que vinculam à atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção de saúde.
Clínicas que se equipararem a hospital poderão reduzir a base de imposto de 32% para 8% (IR) e 12% (CSLL).
Para isso, deverão estar enquadradas no artigo 30 da Instrução Normativa da RFB nº 1540 de 05 de Janeiro de 2015 (posteriormente revogada pela IN 1700/2017).
Art.30.ParaosfinsprevistosnestaInstruçãoNormativa,sãoconsideradosserviçoshospitalaresaquelesquesevinculamàsatividadesdesenvolvidaspeloshospitais,voltadosdiretamenteàpromoçãodasaúde,prestadospelosestabelecimentosassistenciaisdesaúdequedesenvolvemasatividadesprevistasnasatribuições1a4daResoluçãoRDCnº50,de21defevereirode2002,daAnvisa.
As clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária.
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
Necessário apontar o tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Tema nº 217 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.
Tese Firmada: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.
Anotações Nugep: Incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL com alíquotas reduzidas, na forma do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, sobre a receita proveniente da prestação de ‘serviços hospitalares’ (não receita bruta total da empresa), neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.
Igualmente, destaca-se o Tema 353, do Supremo Tribunal Federal.
Repercussão Geral: Tema 353/STF – Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida.
Nesse sentido, os Tribunais têm sdo:e manifesta
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. CSLL.ALÍQUOTA REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DOLOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008.APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matériaatinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%)às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunhoobjetivo e concerne à natureza do serviço, que deve ser relacionado àpromoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas, assim, as receitasdecorrentes de simples consultas médicas e demais atividadesadministrativas. Assim, nos termos do precedente representativo dacontrovérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do localde prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade parainternação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,1ª Seção, DJe24/02/2010). 2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações aoartigo 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partirde 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de naturezahospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estarconstituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 3. As sociedades empresárias devem ser registradas no Registro Público dasempresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontramestabelecidas. 4. Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender àsnormas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de suaatividade e detém o Alvará de funcionamento, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, aoFisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras.Precedentes desta Corte Regional. 5. No caso dos autos, a impetrantefaz jus à alíquota reduzida de CSLL no percentual de 12% sobre a receitabruta (excluídos os serviços de consulta médica e atividades de cunhoadministrativo), nos termos dos arts. 15, § 1º, III, ‘a’, e 20, ambos da Lei n.9.249/95. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5027168-41.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS,juntado aos autos em 07/10/2020). |
Desse modo, nos termos do julgado pelo C. STJ e, de acordo com a lei, a prestação de serviços da parte impetrante se enquadra no conceito de “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ, excetuadas as consultas médicas e atividades de cunho administrativo, independentemente se prestadas dentro de ambiente hospitalar ou em clínica própria. Saliente-se o fato de que as receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços em favor da impetrante devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal.
Sabia que é possível reduzir a alíquota do Imposto de Renda para 8% (oito por cento)?
Sim! Esse benefício fiscal abrange à MÉDICOS, DENTISTAS, FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, LABORATÓRIOS E CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS.
A prestação de serviços se enquadra no conceito de “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL (12%) e IRPJ (8%), excetuadas as consultas médicas e atividades de cunho administrativo, independentemente se prestadas dentro de ambiente hospitalar ou em clínica própria.
Saliente-se o fato de que as receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal.
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